STJAgRg no HC 952.963
Prisão preventiva: descumprimento de medida cautelar
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medida cautelar
- Inviabilidade de reexame de provas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do descumprimento das medidas cautelares.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.
6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme precedentes da Corte.
IV. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.