STJAgInt no AREsp 3.231.713
Inexistência de omissão: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão
- Inovação recursal
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, na qual o Tribunal local acolheu preliminar de inovação recursal quanto a pedido de reparo nos moldes do art. 499, parágrafo único, do CPC.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão quanto à impossibilidade de invocar na contestação o art. 499, parágrafo único, do CPC por ter entrado em vigor após a defesa; alega inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma que o exame da controvérsia demanda apenas análise de datas e da extensão normativa do art. 499, parágrafo único, do CPC.
3. Decisões anteriores. O acórdão estadual, em apelação, não conheceu do pedido de reparo de vícios com base no art. 499, parágrafo único, do CPC por ausência de reconvenção e por configurar inovação recursal; manteve a sentença quanto aos demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada omissão no enfrentamento da tese relativa ao art. 499, parágrafo único, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparar os defeitos nos moldes do art. 499, parágrafo único, do CPC, formulado apenas em apelação e não em reconvenção, configura inovação recursal vedada.
6. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. O pedido de reparo de vícios com base no art. 499, parágrafo único, do CPC não foi deduzido em reconvenção e foi suscitado apenas na apelação, caracterizando inovação recursal; a revisão dessa premissa exigiria reexame do conteúdo das peças e do contexto fático-processual, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.