STJAgRg no HC 1.099.728
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Exame das alegações por ampla defesa
- Nulidade por deficiência de defesa técnica
- Prejuízo não demonstrado
- Intimação da sentença por edital
- Regularidade formal assentada pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal.
5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.