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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.853

Princípio da dialeticidade recursal: nova prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Nova prisão preventiva
  • Elementos supervenientes
  • Dados telemáticos
  • Fumus commissi delicti e periculum libertatis
  • Fundamentação não infirmada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS SUPERVENIENTES. DADOS TELEMÁTICOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INFIRMADA.

1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.

2. Na hipótese, as razões recursais deixaram de enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a legalidade da nova prisão preventiva com base em elementos supervenientes extraídos de dados telemáticos, consistentes em mensagens relacionadas à negociação de entorpecentes, pagamentos via PIX, divisão de tarefas, movimentação de drogas superior à apreendida e admissão extrajudicial de participação na traficância.

3. Permanecem incólumes os fundamentos relativos à presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva, risco de reiteração e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.

4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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