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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.327

Princípio da Fungibilidade Recur sal: erro Grosseiro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Fungibilidade Recur sal. Erro Grosseiro. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.

5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. O habeas corpus de ofício somente deve ser concedido por iniciativa do julgador, quando verificar a existência de flagrante ilegalidade, não podendo a defesa forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre a questão para, por via transversa, alcançar o deferimento da tese pretendida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro na escolha da via recursal decorre de inobservância de comando constitucional explícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.351/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

Tese

1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro na escolha da via recursal decorre de inobservância de comando constitucional explícito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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