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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.493

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e demonstrando o prequestionamento dos arts. 155 e 226 do CPP. Argumenta que a controvérsia é de direito e não demanda reexame fático-probatório, que a pronúncia foi fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicial independente, e que o reconhecimento fotográfico ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de prequestionamento do art. 226 do CPP, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.

6. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir demonstração clara de que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado pelo agravante.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois o pedido de absolvição implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

9. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do recurso especial pelas instâncias superiores. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do recurso especial pelas instâncias superiores. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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