TSTRRAg 0000728-84.2023.5.06.0182
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Tempo de espera e intervalo interjornada do motorista profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TEMPO DE ESPERA E INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.322/DF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, em sede de embargos declaratórios, a 1ª Reclamada buscou manifestação do Tribunal de origem acerca da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.322/DF, no tocante ao tempo de espera e ao intervalo interjornada do motorista profissional. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou sobre a questão específica suscitada nos embargos declaratórios, que advinha, por sua vez, do pedido de atribuição de eficácia ex nunc dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida ação. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da 1ª Reclamada. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II - dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional quanto à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.322/DF, no tocante ao tempo de espera e ao intervalo interjornada do motorista profissional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração da 1ª Reclamada quanto à questão nele suscitada, no particular, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator