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Jurisprudências

STJAgRg no HC 792.705

Busca e apreensão: crime permanente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. PROVAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em diligência policial e a consequente absolvição da agravante.

2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis anteriores.

3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial, entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento natural das diligências autorizadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos crimes investigados.

III. Razões de decidir

5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela continuidade das investigações de crimes no local.

6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não previsto inicialmente.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023.

Tese

"1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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