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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.426

Estelionato qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Reiteração delitiva configurada
  • Motivação idônea
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - prática de diversos golpes, por meio de fraudes documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução, em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.

3. O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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