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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.379

Deficiência de fundamentação: indicação apenas de dispositivos constitucionais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a fundamentação se limita à alegação de violação a dispositivos constitucionais, sem indicação precisa de dispositivos legais federais tidos por ofendidos ou objeto de divergência jurisprudencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, ainda que para fins de prequestionamento, suposta violação a normas constitucionais, em especial ao princípio da individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou em torno dos quais se alega dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação do recurso especial, impedindo o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. A invocação exclusiva de dispositivos constitucionais, ainda que sob o argumento de que serviriam como vetor principiológico de normas federais, não supre a necessidade de indicação clara e precisa das normas infraconstitucionais cuja interpretação se pretende ver uniformizada no âmbito do recurso especial.

5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegadas violações diretas à Constituição Federal, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .

Tese de julgamento:

1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022

Tese

1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial acarreta deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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