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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.098

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação. Invoca o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ e no HC 598.886/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentam a condenação.

4. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material.

5. A tese fixada no Tema n. 1.258 do STJ ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

6. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes.

7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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