STJAgRg no HC 1.071.474
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Exame das alegações
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)
- Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO OCULTADO E COMPARTIMENTO SECRETO NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 44 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Em homenagem à ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando constrangimento ilegal.
2. Na presente situação, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos do caso (diversidade e quantidade de drogas, balança de precisão, numerário ocultado e compartimento secreto no veículo), que evidenciam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, não se constatando ilegalidade manifesta.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, porque o quantum da pena supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.