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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.587

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Atuação relevante na associação criminosa
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois demonstrou o decreto prisional integrar o acusado associação criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como "Galeguinho". Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio" (e-STJ fl. 23).

5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.

6. No caso, há outro procedimento judicial em curso em desfavor do acusado, envolvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Precedentes.

7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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