STJEDcl no AgRg no AREsp 2.904.997
Fundamentação vinculada: inexistência de vícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Inexistência de vícios
- Correção de erro material em
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM
EMENTA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido sem alteração do mérito.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de requerimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os requisitos legais.
7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado.
8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já existente fundamento suficiente.
9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não houve pedido específico, não se configurando vício sanável por embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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