Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.860

Reiteração de pedido: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso: Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido.

2. Fatos relevantes. Habeas corpus anterior (HC 539.749/SP) não conhecido, com afastamento da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade. Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 10/10/2019 e impetração do presente writ apenas em 7/4/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a identidade substancial do provimento jurisdicional almejado, já rejeitado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento de novo writ, ainda que amparado em fundamentação parcialmente diversa; e (ii) saber se o lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se reiteração de pedido, pois há identidade substancial do provimento pretendido (incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior, o que obsta o conhecimento do novo mandamus.

5. Ainda que assim não fosse, o longo lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do writ (mais de 6 anos) atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, impedindo a rediscussão de alegadas nulidades ou falhas do acórdão impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há identidade substancial do provimento jurisdicional almejado.

2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há identidade substancial do provimento jurisdicional almejado.

2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.