STJAgRg no HC 1.086.860
Reiteração de pedido: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
- Preclusão temporal sui generis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso: Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido.
2. Fatos relevantes. Habeas corpus anterior (HC 539.749/SP) não conhecido, com afastamento da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade. Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 10/10/2019 e impetração do presente writ apenas em 7/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a identidade substancial do provimento jurisdicional almejado, já rejeitado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento de novo writ, ainda que amparado em fundamentação parcialmente diversa; e (ii) saber se o lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se reiteração de pedido, pois há identidade substancial do provimento pretendido (incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior, o que obsta o conhecimento do novo mandamus.
5. Ainda que assim não fosse, o longo lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do writ (mais de 6 anos) atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, impedindo a rediscussão de alegadas nulidades ou falhas do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há identidade substancial do provimento jurisdicional almejado.
2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há identidade substancial do provimento jurisdicional almejado.
2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e lealdade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.