Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 222.022

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de matéria já apreciada
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Fuga diante da aproximação policial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como gravidade da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em delitos graves.

4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada pela reiteração delitiva.

5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.