STJAgRg no HC 1.090.276
Execução penal: falta grave por posse de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave por posse de drogas
- Homologação
- Consequências disciplinares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE DROGAS. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta disciplinar de natureza grave.
2. Fato relevante. A sindicância registrou apreensão de maconha em pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação por depoimentos de agentes penais. A homologação da falta grave implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências, negando provimento ao recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, por posse de droga no ambiente prisional, foi correta e suficientemente fundamentada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, dita para uso próprio, no contexto da execução penal, configura falta grave.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de drogas para uso próprio durante a execução penal configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente de trânsito em julgado de condenação criminal.
8. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e instruído, sendo idôneos os depoimentos dos agentes penais para responsabilização disciplinar em ambiente carcerário.
9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias remidos.
10. O habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a conclusão de que não há flagrante ilegalidade.
11. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 112, § 6º; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; Súmula 534/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.