STJEDcl no AREsp 3.266.356
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Inexistência de vícios integrativos
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ADVOGADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação indenizatória por não repasse de valores levantados por alvarás judiciais.
2. Não se verifica contradição ou omissão quando o acórdão, após registrar as alegações recursais, conclui tecnicamente pela deficiência de fundamentação e pela ausência de cotejo analítico, aplicando a Súmula n. 284/STF, sendo suficiente a motivação adotada para resolver integralmente a controvérsia.
3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado. Efeitos infringentes afastados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.