Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.131.968

Organização criminosa e estelionato: colegialidade não foi violada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e estelionato
  • Colegialidade não foi violada
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Modus operandi estruturado
  • Agravantes foragidos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO SUBSTITUTIVA. COLEGIALIDADE NÃO FOI VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (MAIS DE 24) E PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 716.000,00. AGRAVANTES FORAGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via substitutiva, o que não viola o princípio da colegialidade, porquanto suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de fundamentação concreta, destacando-se o modus operandi altamente estruturado do grupo criminoso, a pluralidade de vítimas (mais de 24) e o prejuízo expressivo (superior a R$ 716.000,00), além da condição de foragidos dos agravantes, o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco concreto de evasão, não havendo elementos idôneos que sustentem a substituição da custódia, tampouco a incidência da proteção à primeira infância para afastá-la. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável, ausente ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.