STJRHC 242.257
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Modus operandi
- Suposta emboscada
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. SUPOSTA EMBOSCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DA VÍTIMA. FUGA APÓS O DELITO. RECORRENTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO MAIS DE UM ANO APÓS OS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DO RISCO QUE JUSTIFICOU A MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva decretada por homicídio qualificado encontra fundamentação concreta na gravidade da conduta e no modus operandi empregado - suposta emboscada em que a vítima foi atraída sob falso pretexto e, em seguida, alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça -, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, esta última reforçada pela fuga do recorrente logo após o delito e por sua localização em outro Estado da federação mais de um ano depois dos fatos.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência dos motivos que a justificaram, e não pela proximidade temporal com a data do crime, de modo que a subsistência do risco à aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão prolongada do recorrente, afasta a alegação de ausência de atualidade da medida; condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares, não têm força suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada diante da gravidade concreta do delito e do histórico de evasão do recorrente; a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP pressupõe, cumulativamente, filho com até 12 anos de idade incompletos e a condição de único responsável por seus cuidados, requisitos não demonstrados nos autos.
4. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.