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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.021.100

Estelionato: alegada violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Alegada violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Não configuração
  • Emendatio libelli

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A readequação típica da conduta pelo Tribunal, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.

3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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