STJAgRg no HC 1.085.060
Impetração em substituição à revisão criminal: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração em substituição à revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.
3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF, com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas postuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte.
7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.
8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos; inexistência de motivo para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente, apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.