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Jurisprudências

STJHC 1.041.181

Organização criminosa: integração

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Integração
  • Mera presença em grupo de whatsapp
  • Ausência de prova de adesão consciente e participação ativa
  • Insuficiência probatória
  • Princípio do in dubio pro reo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INTEGRAÇÃO. MERA PRESENÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO CONSCIENTE E PARTICIPAÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, com fundamento em que o paciente integraria a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), em razão de constar como participante de grupo de WhatsApp utilizado para deliberações criminosas. A defesa aponta insuficiência de provas, ausência de participação ativa no grupo e inexistência de elementos autônomos que demonstrem adesão consciente à estrutura delitiva, pleiteando a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença do paciente em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de prova de participação ativa ou de outros elementos autônomos de corroboração, é suficiente para caracterizar o crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

4. O tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 exige demonstração de dolo específico consistente na vontade consciente de integrar organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e finalidade delitiva.

5. A condenação do paciente fundamenta-se exclusivamente na constatação de que seu número telefônico constava em grupo de WhatsApp utilizado por integrantes da facção, sem indicação de nenhuma mensagem, manifestação ou atuação concreta por ele praticada.

6. O acórdão condenatório não aponta participação ativa do paciente no grupo, seja por postagens, respostas, envio de mídias ou deliberações, nem descreve qualquer conduta ilícita autônoma a ele atribuível no contexto da investigação.

7. As instâncias ordinárias baseiam-se em presunções derivadas da mera permanência no grupo, sem demonstrar adesão consciente à estrutura criminosa ou contribuição efetiva às atividades da organização.

8. O standard probatório produzido não supera o juízo de suspeita apto ao oferecimento da denúncia, inexistindo prova robusta e convergente capaz de sustentar decreto condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Tese de julgamento: 1. A mera inclusão ou permanência de número telefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por organização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão consciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo específico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3. Na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Tese

1. A mera inclusão ou permanência de número telefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por organização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão consciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo específico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3. Na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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