STJEDcl no AgRg no REsp 2.207.983
Ausência de vícios integrativos: pretensão de rediscussão e de prequestionamento constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios integrativos
- Pretensão de rediscussão e de prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.
2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica.
5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para manifestar inconformismo com o resultado.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a ser integrado.
8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se prestam a modificar o entendimento firmado.
9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser rejeitado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.