STJAgRg no REsp 2.222.213
Quebra de cadeia de custódia: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de cadeia de custódia
- Dosimetria da pena
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e desobediência, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias de detenção em regime inicial aberto. Alegou quebra de cadeia de custódia, insuficiência probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e incompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, validando a perícia realizada em parte da droga apreendida, justificando a exasperação da pena-base em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida (8,55 kg de maconha) e fixando o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial; (ii) verificar se a exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada; e (iii) analisar se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova.
6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
7. A exasperação da pena-base em 1/4 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (8,55 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê preponderância desses fatores na dosimetria da pena.
8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.
Tese
1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.