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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.257

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico e pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para decotar a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, redimensionando a reprimenda, mantendo-se, no mais, a condenação por roubo majorado.

2. Pedido da defesa. Pretensão de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com absolvição, ou, subsidiariamente, novo redimensionamento da pena, inclusive quanto às causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória que aplicou pena de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e dias-multa, com incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação e a dosimetria, e decisão monocrática desta Corte que afastou a majorante da restrição da liberdade das vítimas, refazendo a dosimetria para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, no reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, acarreta nulidade apta a desconstituir a condenação, à luz do entendimento consolidado do STJ e das demais provas colhidas em juízo.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.

6. Há, ainda, a questão em discussão consistente em: (i) saber se há constrangimento ilegal na cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP; e (ii) saber se a exasperação da pena na terceira fase atendeu à exigência de fundamentação concreta, especialmente quanto à majorante da restrição da liberdade das vítimas, à luz da Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O entendimento atual das Turmas criminais do STJ consolidou que o art. 226 do CPP tem natureza obrigatória e que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.

8. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi apenas um dos elementos, tendo sido corroborado pelo reconhecimento pessoal em juízo, sem qualquer dúvida manifestada pela vítima quanto à autoria e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação se baseou em conjunto probatório independente e idôneo.

9. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a nulidade do reconhecimento e manter a condenação, não destoou da jurisprudência do STJ, que admite a validade da condenação quando o reconhecimento irregular é corroborado por outras provas colhidas em juízo.

10. A pretensão defensiva de absolvição com fundamento na suposta nulidade do reconhecimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.

11. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano, sem necessidade de incursão probatória, o que, no ponto remanescente, não se configurou.

12. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, conforme orientação desta Corte, quando concretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na incidência conjunta dos incisos II e V do § 2º e do § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, se observados os critérios do art. 59 e do art. 68 do CP.

13. Verificou-se, na decisão agravada, flagrante ilegalidade apenas quanto à majorante da restrição de liberdade, por ausência de fundamentação concreta específica, pois a sentença limitou-se a referência genérica ao longo tempo de restrição, em afronta à Súmula 443/STJ, razão pela qual tal causa de aumento foi excluída e a pena redimensionada.

14. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas permaneceram com os agentes por cerca de uma hora, período que já compreende deslocamento e descarregamento da carga, sem demonstração de restrição de liberdade por lapso significativamente superior ao inerente à execução do roubo, o que afasta a incidência da majorante específica.

15. A palavra da vítima, notadamente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória e, no caso, mostrou-se harmônica com os demais elementos de prova, reforçando a autoria imputada ao agravante e a validade da condenação.

16. Redimensionada a pena para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em razão do decote da majorante da restrição da liberdade, manteve-se o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, considerando o montante da pena e as circunstâncias judiciais.

17. Inexistindo novo constrangimento ilegal além daquele já sanado na decisão monocrática, não há fundamento para ampliação da ordem concedida de ofício nem para o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas e redimensionar a pena para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, mas a irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo, inclusive reconhecimento seguro em audiência.

2. Não é possível, em habeas corpus ou em agravo regimental a ele relacionado, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.

3. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, desde que concretamente fundamentada, observado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes ou referência genérica à restrição de liberdade das vítimas, sob pena de violação à Súmula 443/STJ.

5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a"; 59; 68 e parágrafo único; 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443.

Tese

1. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, mas a irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo, inclusive reconhecimento seguro em audiência.

2. Não é possível, em habeas corpus ou em agravo regimental a ele relacionado, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.

3. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, desde que concretamente fundamentada, observado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes ou referência genérica à restrição de liberdade das vítimas, sob pena de violação à Súmula 443/STJ.

5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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