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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.410

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA ATÉ 25/12/2024. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INÍCIO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE E PENA INFERIOR A 2 ANOS. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual não se admite a superação do óbice.

2. A prisão domiciliar humanitária foi corretamente negada pelas instâncias ordinárias porque não foi comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, mesmo consideradas as exceções jurisprudenciais ao art. 117 da LEP.

3. O mandado de prisão foi expedido diante de vaga disponível no regime semiaberto, não havendo vício formal nem ilegalidade na ordem de captura.

4. O indulto e a comutação de pena não podem ser concedidos por ausência de cumprimento de fração mínima até 25/12/2024, requisito objetivo dos decretos presidenciais indicados.

5. O livramento condicional é inviável, pois não houve início da execução e a reprimenda é inferior a dois anos, nos termos do art. 83 do Código Penal.

6. A reavaliação do regime inicial fixado no título condenatório esbarra na coisa julgada, cabendo ao Juízo das Execuções apenas progressão ou regressão após o início do cumprimento da pena.

7. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada, com termo inicial em 22/11/2023 e termo final em 29/03/2029, considerada a reincidência, segundo o art. 109, V, do Código Penal.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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