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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.191.916

Tribunal do júri: nulidades de plenário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidades de plenário
  • Preclusão (art. 571, VIII, do CPP) e ausência de prejuízo
  • Óbice da súmula 83/STJ
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).

4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.

5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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