STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 984.039
Apropriação indébita: atipicidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Atipicidade
- Insuficiência de provas para a condenação
- Omissões inexistentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Na hipótese, não há omissão a ser reconhecida. Em verdade, trata-se de novos embargos de declaração em que, a título de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante o exame do mérito do habeas corpus que nem sequer foi conhecido, revelando-se os aclaratórios como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.