Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0024342-13.2025.5.24.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: prescrição

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Prescrição
  • Pronúncia de ofício não materializada na ação originária
  • Violação do artigo 7.º, xxix, da constituição federal
  • Ausência de pertinência temática

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NÃO MATERIALIZADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação do artigo 7.º, XXIX, da Constituição da República, objetivando desconstituir a coisa julgada formada nos autos do processo subjacente. 2. O Tribunal Regional, após considerar que a pronúncia de ofício da prescrição não se aplica no Processo do Trabalho, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, destacando que a autora, nos autos do processo matriz, não suscitou a pronúncia da prescrição quinquenal em contestação, tampouco em razões de Recurso Ordinário. 3. O artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal dispõe, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, sem qualquer alusão à pronúncia de ofício da prescrição, o que conduz à improcedência do pedido de corte calcado no art. 966, V, do CPC, por ausência de pertinência temática relativamente ao disposto no referido preceito constitucional. 4. Ademais, sendo incontroverso que a pretensão deduzida nos autos do processo originário foi solucionada sem o pronunciamento de ofício relativamente à prescrição, verifica-se que a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta definitivamente todos os argumentos relativos à inclusão de parcelas prescritas nos cálculos de liquidação. Precedentes da SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.