TSTEDCiv-Ag-AIRR 747-88.2017.5.05.0001
Gratificação de balanço: norma n-122/73 do banco econômico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Gratificação de balanço
- Norma n-122/73 do banco econômico
- Sucessão empresarial
- Redução do percentual
- Alteração contratual lesiva não configurada
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ÓBICE DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. "DISTINGUISHING" NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Gratificação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Documental; Ônus da Prova