STJEDcl no RHC 238.997
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Inexistência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao julgar recurso ordinário em habeas corpus, não reconheceu quebra da cadeia de custódia na coleta e na documentação de celulares apreendidos, reputou inadequado o reexame fático-probatório para o reconhecimento pretendido, manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de extensão, negando provimento ao recurso.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta contradição, omissão e erro material: (i) contradição quanto ao óbice de cognição, por existir prova documental pré-constituída e incontroversa (Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência e ofícios policiais); (ii) erro de premissa fática e omissão sobre a indicação de correção "prontamente", apontando divergência temporal entre relatório de investigação e retificação posterior; e (iii) omissão e negativa de vigência aos arts. 158-A, 158-B e 158-D, § 1º, do CPP, pela ausência de lacres numerados no auto original e divergência de marcas dos aparelhos apreendidos.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou que irregularidades no trâmite de colheita e armazenamento não tornam automaticamente imprestável a prova, que houve correção de identificação e posterior perícia técnica dos dados, e que maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao óbice de cognição na via estreita do habeas corpus para reconhecimento de quebra da cadeia de custódia com base em prova documental pré-constituída; (ii) saber se há erro material na premissa temporal relativa à correção da identificação das marcas dos aparelhos; e (iii) saber se há omissão quanto aos arts. 158-A, 158-B e 158-D, § 1º, do CPP, diante da alegada ausência de lacres numerados e de registro de IMEI e da divergência de marcas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente: afastou a imprestabilidade automática da prova, registrou correção de identificação e perícia técnica dos dados, e consignou que o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. As alegações de contradição, omissão e erro material confundem-se com a pretensão de rediscutir premissas fáticas e a valoração do conjunto probatório, o que excede os limites dos embargos de declaração e não evidencia vício do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria fático-probatória ou revisar o mérito do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-D, § 1º
Tese
1. Embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria fático-probatória ou revisar o mérito do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.