STJAREsp 3.083.528
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Óbito da parte autora
- Habilitação dos sucessores
- Extinção
- Inércia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO. INÉRCIA. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. EXTINÇÃO PREMATURA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A intimação do autor, para fins de dar continuidade ao processo, não pode ser considerada válida apenas com o envio da carta registrada com retorno do AR não cumprido por mudança de endereço. Nesse caso, o juiz deve determinar a intimação por oficial de justiça e, se necessário, por edital. Somente após essas diligências, se o autor não retomar o andamento processual, poderá ser declarada a extinção do processo por abandono da causa.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.