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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.077.222

Corrupção ativa: processos trancados pelo tribunal de origem em habeas corpus

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Processos trancados pelo tribunal de origem em habeas corpus
  • Ausência de justa causa
  • Não indicação concreta das condutas
  • Fragilidade probatória
  • Denúncia que não atende os requisitos do art. 41 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROCESSOS TRANCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DAS CONDUTAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

2. Na hipótese, não se constata a violação dos arts. 647 e 648 do CPP, pois o Tribunal estadual não fez indevida incursão valorativa, com cognição vertical acerca da imputação de autoria, na medida em que se limitou a indicar a ausência, nas peças de acusação, da correta individualização das condutas ilícitas atribuídas ao acusado.

3. Também não se verifica a violação dos arts. 41 do CPP e 333 do CP, uma vez que o Parquet, nas incoativas, deixou de descrever, concretamente, as ofertas ou as promessas de vantagem indevidas realizadas a funcionário público e nem demonstrou quais os atos de ofício que seriam ou deixariam de ser praticados.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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