STJEDcl no AgRg no HC 1.019.476
Nulidade absoluta: preclusão temporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade absoluta
- Preclusão temporal
- Certidão de trânsito em julgado viciada
- Extemporaneidade da arguição injustificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO VICIADA. EXTEMPORANEIDADE DA ARGUIÇÃO INJUSTIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da defesa sobre a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de preclusão, e a dosimetria da pena aplicada ao agravante.
2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que a decisão foi omissa ao não analisar a ausência de intimação da defesa sob o prisma da inexistência jurídica do ato, e contraditória ao afirmar que a nulidade absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, mas está preclusa.
3. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao tratar da ausência de intimação da defesa sobre a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os argumentos de inexistência jurídica do ato e a alegação de que o vício estaria oculto, justificando a demora na sua arguição.
III. Razões de decidir
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
6. A certidão de trânsito em julgado foi emitida de forma viciada, pois ocorreu antes do início do prazo recursal, configurando a invalidade dos seus efeitos.
7. Mesmo as nulidades absolutas no processo penal exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e efetividade.
8. A alegação de que o vício estaria oculto não justifica a demora na sua arguição, sendo evidente o propósito de rediscutir temas já apreciados, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão temporal. 2. A aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal exige demonstração de autoridade do agente sobre a vítima, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, arts. 33, §2º, "a", 61, II, "f", 71 e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 916.022/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no R Esp 1.929.310/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 609.595/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC: 170844 PE 2022/0291307-8, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC: 798282 SP 2023/0017509-3, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.08.2023.
Tese
1. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão temporal. 2. A aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal exige demonstração de autoridade do agente sobre a vítima, não podendo ser presumida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.