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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.037.785

Trancamento de ação penal (estelionato): impetração contra indeferimento de liminar no tribunal a quo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento de ação penal (estelionato)
  • Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal a quo
  • Alegação de erro de fato e omissão
  • Suposta ilegalidade da atuação do MPF
  • Irrelevante
  • Mera pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (ESTELIONATO). IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO MPF. IRRELEVANTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar do Habeas Corpus com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de ilegalidade flagrante e vedação à supressão de instância.

2. O embargante alega erro de fato e omissão, ao argumento central de que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao afirmar que os fatos novos (bloqueio de acesso e extinção cível) não foram objeto de análise no Tribunal de origem, ignorando Memoriais e Questão de Ordem que provariam a negativa de jurisdição naquela instância.

3. Suposta ilegalidade da atuação do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício de omissão ou erro de fato no acórdão embargado capaz de ensejar sua modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso não é a reanálise do mérito.

6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. O Acórdão expressou de forma clara e suficiente que a vedação à supressão de instância se mantém, pois o mérito das teses centrais do Habeas Corpus ainda pende de julgamento no Tribunal a quo, e a análise dos fatos novos (bloqueio de acesso e extinção cível) implicaria dupla supressão de instância, independentemente de haverem sido alvo de decisões monocráticas no Tribunal de origem.

7. A omissão relativa à alegada inovação na tese acusatória pelo Ministério Público Federal também não se configura, uma vez que a decisão se pautou no juízo de admissibilidade do writ e na aplicação da Súmula 691/STF, sendo irrelevante adentrar no mérito da manifestação do Parquet em tal fase processual.

8. A pretensão do embargante demonstra mero inconformismo com o teor do julgado e busca, indevidamente, a rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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