STJEDcl no AgRg no AREsp 2.457.538
Busca domiciliar: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Reconhecimento fotográfico
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na ausência de vícios no julgado e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à análise de supostas ilegalidades no processo, incluindo a ilicitude da busca domiciliar, do reconhecimento fotográfico e judicial, e a contaminação das provas, além de omissão e contradição no enfrentamento de divergência jurisprudencial e na análise do consentimento para a busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à análise da validade do consentimento para a busca domiciliar; (ii) à alegada contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular; e (iii) à análise de divergência jurisprudencial específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, não foram identificados os vícios alegados pelo embargante.
5. O argumento relativo à nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido não foi ventilado em sede de apelação e, portanto, não foi objeto de análise pelo Tribunal, que apenas reforçou que o ingresso dos policiais foi autorizado pelo acusado e que nada foi encontrado no local.
6. Quanto à alegada contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular, o acórdão embargado destacou que a condenação se baseou no depoimento firme e seguro da vítima, corroborado por elementos indiciários, como a localização do celular subtraído pelo sistema GPS, sendo vedada a reavaliação do contexto fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
7. Não se verificou omissão ou contradição quanto à análise de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado abordou os fundamentos necessários para a manutenção da decisão recorrida.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme pleiteado pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vícios no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida. 3. A análise de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vícios no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida. 3. A análise de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.