TSTRR 0000911-25.2019.5.17.0009
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade dos sócios da empresa executada
- Massa falida
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MASSA FALIDA. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão do TRT da 17ª Região. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o pedido de recuperação judicial da empresa reclamada, ajuizado em 07/08/2020, foi deferido em 10/08/2020 (ID. 9e4c042 - Pág. 15), mas é de conhecimento desta Relatora, pela análise de outras demandas, que a recuperação foi convolada em falência, em 08/06/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020”. Com isso, o acórdão regional reconheceu a competência do juízo falimentar para análise de eventual responsabilidade dos sócios da empresa executada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica mesmo no contexto de empresa em processo falimentar. 4. É importante realçar que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, não é interpretado no sentido de definir competência exclusiva do juízo falimentar, mas de restringir a desconsideração da personalidade jurídica às hipóteses do art. 50 do Código Civil e observado o procedimento estabelecido no art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STF, STJ e TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Competência