STJEDcl no AgRg no RHC 187.707
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
- Quebra da cadeia de custódia de prova digital
- Imagens e vídeos
- Omissão
- Pretensão de rediscussão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada.
2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.