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Jurisprudências

STFRE 1.614.589 AgR

Homologação de sentença arbitral estrangeira: análise dos requisitos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Homologação de sentença arbitral estrangeira. Análise dos requisitos. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a revisão das premissas do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

2. O recorrente alega que a sentença arbitral estrangeira não poderia ter sido homologada, pois teria chancelado a interrupção deliberada de serviços públicos essenciais de telecomunicação sem aviso prévio aos consumidores, o que configuraria violação à ordem pública, à soberania nacional e ao sistema regulatório constitucional.

3. O Tribunal de origem homologou o título arbitral estrangeiro, concluindo pelo preenchimento dos requisitos formais e entendendo que o debate sobre descumprimento contratual e paralisação temporária de serviços era mérito da relação jurídica apreciada pelo Tribunal Arbitral, não passível de reexame em sede delibatória, e que não havia afronta à ordem pública brasileira ou à soberania.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é cabível para reexaminar a homologação de sentença arbitral estrangeira, e se a análise da matéria implicar o reexame de fatos, provas e a interpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. Tal como consignado na decisão agravada, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao cumprimento dos requisitos para a homologação da sentença arbitral, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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