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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.064.336

Fundamentação deficiente: ausência de indicação específica de dispositivos legais federais violados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve decisão que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do Recurso Especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a controvérsia jurídica estaria suficientemente delimitada, apesar da ausência de indicação numérica exaustiva dos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumento relativo à delimitação da controvérsia jurídica no recurso especial; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação que reconheceu a incidência da Súmula 284/STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos federais alegadamente violados.

3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).

6. O acórdão embargado de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o recorrente não indicou, de maneira precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. A mera delimitação temática da controvérsia ou a referência genérica a normas federais não supre a exigência constitucional de indicação expressa dos dispositivos legais cuja violação é alegada. A interposição de recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a identificação específica dos dispositivos federais controvertidos e a demonstração do devido cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.

7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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