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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.350

Crime de corrupção de menores: alegação de erro de tipo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal.

3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo.

6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.

7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.

2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.

3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CPP, art. 386, III; ECA, art. 244-B; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013, DJe 28.10.2013.

Tese

1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.

2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.

3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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