STJAgRg no HC 1.118.643
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Excesso de prazo
- Concessão direta do benefício em sede mandamental
- Supressão de instância
- Cômputo de período em regime mais gravoso
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO DO INCIDENTE PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º, DA LEP). CONCESSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO EM SEDE MANDAMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Excesso de prazo no pedido de progressão de regime. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando evidenciada a regular instrução do incidente, com requisição urgente de atestado, juntada e vista ao Ministério Público em curto lapso.
2. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo e "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e de defesa [...]" (art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984), sendo inviável a concessão direta em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
3. O oficiamento ao Juízo da execução foi corretamente reputado prejudicado, por já constarem informações suficientes nos autos.
4. O pedido de cômputo do tempo em regime mais gravoso para benefícios futuros deve ser submetido ao Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.