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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.891

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ). Pedido de efeito modificativo para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), ao não reconhecer impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a impugnação expressa ao óbice da alínea "c" do permissivo constitucional, diante da manutenção da constatação de ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ na peça do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do mérito sob o pretexto de integrar ou prequestionar.

5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração de que as teses do recurso especial se adstringem a fatos incontroversos considerados na decisão recorrida, aptos a permitir revaloração jurídica, o que não foi realizado.

6. A defesa não indicou, na interposição do recurso especial nem no agravo em recurso especial, as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem que permitiriam afastar concretamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação relativa à alínea "c" do permissivo constitucional revela-se prescindível no caso, porque subsiste a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, o que basta para manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

8. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado; pretende-se, em verdade, a modificação do resultado por via imprópria, o que afasta o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo sob o pretexto de integração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo sob o pretexto de integração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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