TSTAIRR 0094500-24.2006.5.02.0016
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a alegação da parte de que haveria coisa julgada quanto à penhorabilidade do imóvel da executada, sob o fundamento de que a decisão em que determinada a medida constritiva foi posteriormente reformada. Consignou que a nova decisão tornou sem efeito a penhora do aludido imóvel, razão pela qual a questão referente à sua condição de bem de família não estaria preclusa. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Verifica-se, desse modo, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e, por conseguinte, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator