STJAgRg no RHC 221.590
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Condição de foragido
- Extensão de benefício a corréu
- Requisitos do art. 580 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da Operação Private Key, em razão de imputação de organização criminosa, fraudes bancárias, furto qualificado e lavagem de capitais mediante operações com criptoativos.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como recebimentos de criptoativos, saques de valores expressivos, padrão de vida incompatível e liderança na organização criminosa, além da condição de foragido do agravante desde novembro de 2023.
3. A defesa pleiteou a extensão do benefício concedido a corréu, que teve a prisão preventiva revogada mediante revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, com imposição de medidas cautelares. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de decisão recursal paradigma e distinções fático-processuais, especialmente a condição de foragido do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante afasta a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condição de foragido constitui elemento atual de cautelaridade, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A contemporaneidade dos motivos cautelares não se refere ao tempo do fato, mas à atualidade dos elementos que justificam a medida, como a fuga e os indícios concretos de materialidade e autoria.
7. O art. 580 do CPP exige decisão recursal para a extensão de benefício a corréu, o que não se verifica no caso, pois o benefício concedido decorreu de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
8. Há distinções fático-processuais relevantes entre o agravante e o corréu, como a condição de foragido do agravante, que prejudicou diligências e medidas assecuratórias, enquanto o corréu colaborou com as investigações.
9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são adequadas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de organização criminosa, gravidade dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva.
10. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica a quem se encontra foragido, pois a condição de foragido inviabiliza a prática da revisão e reforça a necessidade da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP; STF, HC 215663 AgR; STJ, HC 661.801/SP; STJ, AgRg no HC 935.653/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.