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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.590

Prisão preventiva: contemporaneidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade
  • Condição de foragido
  • Extensão de benefício a corréu
  • Requisitos do art. 580 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da Operação Private Key, em razão de imputação de organização criminosa, fraudes bancárias, furto qualificado e lavagem de capitais mediante operações com criptoativos.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como recebimentos de criptoativos, saques de valores expressivos, padrão de vida incompatível e liderança na organização criminosa, além da condição de foragido do agravante desde novembro de 2023.

3. A defesa pleiteou a extensão do benefício concedido a corréu, que teve a prisão preventiva revogada mediante revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, com imposição de medidas cautelares. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de decisão recursal paradigma e distinções fático-processuais, especialmente a condição de foragido do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante afasta a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condição de foragido constitui elemento atual de cautelaridade, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

6. A contemporaneidade dos motivos cautelares não se refere ao tempo do fato, mas à atualidade dos elementos que justificam a medida, como a fuga e os indícios concretos de materialidade e autoria.

7. O art. 580 do CPP exige decisão recursal para a extensão de benefício a corréu, o que não se verifica no caso, pois o benefício concedido decorreu de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

8. Há distinções fático-processuais relevantes entre o agravante e o corréu, como a condição de foragido do agravante, que prejudicou diligências e medidas assecuratórias, enquanto o corréu colaborou com as investigações.

9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são adequadas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de organização criminosa, gravidade dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva.

10. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica a quem se encontra foragido, pois a condição de foragido inviabiliza a prática da revisão e reforça a necessidade da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP; STF, HC 215663 AgR; STJ, HC 661.801/SP; STJ, AgRg no HC 935.653/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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