STJAgRg no AREsp 3.074.670
Corrupção ativa: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade
- Pretensão de reexame
- Reparação mínima do dano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. .
4. A alegação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando ausente o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida.
5. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial diversa, ônus não satisfeito na hipótese.
6. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de atendimento ao princípio da dialeticidade.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.