STJAgRg no RHC 230.505
Princípio da dialeticidade: prisão preventiva por lavagem de capitais em organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Prisão preventiva por lavagem de capitais em organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR LAVAGEM DE CAPITAIS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX, vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$ 393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com atuação a partir do sistema prisional.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos, insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de conversão em domiciliar por ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a superar o óbice da dialeticidade recursal.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv) saber se é possível a substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso ordinário.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade do grupo.
8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo em crimes de lavagem de capitais praticados por organização criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e atualidade do perigo acautelado.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha, conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso concreto.
11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, subsidiariamente, a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.