STJAREsp 3.127.055
Decisão de inadmissão: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão de inadmissão
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N. 158 DO STF. ART. 156 DO CPP. ART. 619 DO CPP. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ em razão: (a) do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema n. 158 do STF; (b) da conclusão, à luz do art. 156 do CPP, de que "apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, caberia à defesa demonstrar sua boa-fé"; e (c) da inexistência de vícios do art. 619 do CPP, com rejeição fundamentada dos embargos de declaração. Ainda registrou a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante dos óbices aplicados.
3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente a incorreção da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à confissão espontânea e a existência de prequestionamento, sem enfrentar, de modo específico e eficaz, os fundamentos autônomos relativos aos arts. 156 e 619 do CPP e à prejudicialidade do dissídio, o que não supera o ônus dialético exigido por esta Corte Superior.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.