TSTRRAg 0100050-47.2024.5.01.0452
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Abrangência da condenação
- Transcrição integral do tópico do acórdão regional
- Ausência de destaque do trecho representativo da controvérsia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. No caso, a transcrição de trecho estranho aos autos não satisfaz o referido requisito legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento e; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator